Ainda há cursos
para Auxiliar de Fisioterapia... Portanto, o Auxiliar de Fisioterapia ainda
existe??? 26 de junho de
2012
Primeiramente
cabe esclarecer que a atividade do fisioterapeuta possui certas peculiaridades,
principalmente no que tange ao exercício profissional. O Decreto Lei 938 de 13
de Outubro de 1969, que provê as profissões de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional e dá outras providências apresenta a seguinte redação:
Art. 3º. É
atividade privativa do fisioterapeuta é executar métodos e técnicas fisioterápicos
com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do
paciente.
Da análise do
artigo acima transcrito, conclui-se que a atividade da fisioterapia é privativa
do profissional legalmente habilitado para exercê-la. Também deve ser levado em
consideração que a atividade do fisioterapeuta é indelegável, ou seja, nenhuma
de suas atribuições poderá ser transferida para uma terceira pessoa não
habilitada e legalmente inscrita no respectivo Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Assim, de acordo
com a legislação profissional hoje em vigor, é absolutamente vedada a prática
de atribuições ligadas à fisioterapia
e terapia ocupacional por qualquer pessoa que não possua, no mínimo, curso
superior, sendo absolutamente irrelevante qualquer tempo de prática do
desempenho de atividade semelhante. De se referir, ainda, que não há previsão
para outras profissões que não as de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
Ademais, para que
não reste dúvida sobre as atribuições do Fisioterapeuta, o Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) – órgão encarregado de fiscalizar
e normatizar a profissão – criou, com o respaldo do artigo. 5°, II, da Lei n°
6.316/75, resoluções, as quais, têm por escopo explicitar os limites legais já
definidos pelo Decreto-lei n° 938/69 para o exercício da profissão. Assim, está
redigida a Resolução n° 08, de 20 de fevereiro de 1978, que em diversos artigos
prescreve o seguinte:
Art. 2º.
Constituem atos privativos do fisioterapeuta prescrever, ministrar e
supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter, desenvolver ou
restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano,por meio
de:
I – ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico,
hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eloetroterápico ou sonidoterápico,
determinando:(…).
II – utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório,
cárdio-respiratório, cárdio-vascular, de educação ou reeducação neuro-muscular,
de regeneração muscular, de relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração
osteo-articular, de correção de vício postural, de adaptação ao uso de ortese
ou prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou
ambientais, para o desempenho físico do cliente, determinando: (…).
Art. 7º.
Constituem condições indispensáveis para o exercício das profissões de
fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional:
I – formação profissional de nível superior em curso oficial ou reconhecido, de
instituição de ensino autorizada nos termos da lei; e
II – vinculação, pela inscrição ou pela franquia profissional de que tratam os
artigos 12 e 18, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
(CREFITO) com jurisdição na área do exercício da atividade profissional.
Fora das
condições acima, portanto, há violação na legislação que regulamenta a
profissão de Fisioterapeuta. Diga-se, ainda, que o próprio Decreto-lei que
regulamentou a profissão serve como paradigma da medida do interesse público
envolvido na prestação do serviço desempenhada pelos profissionais congregados
pelo CREFITO – 5. De fato, tais atividades exigem a respectiva titulação para o
seu exercício.
Assim, ante a
análise de todos os fatos acima expostos, não há previsão legal para o
exercício do técnico ou auxiliar de fisioterapia. Cumpre
ponderar que essa impossibilidade do exercício da atividade de fisioterapia por técnico
de nível médio decorre da necessária atuação terapêutica do profissional
ocorrer diretamente. Portanto, a fisioterapia
e a terapia ocupacional têm por instrumento terapêutico o próprio terapeuta,
por isso inviável a atuação por interposta pessoa, sob pena de resultar lesão à
saúde pública pela falta de habilitação profissional.
Não sendo
admitida a atuação do auxiliar e, se esta, por ventura, venha a ocorrer,
indubitavelmente entraremos no campo do exercício irregular da profissão. A lei
6.316 de 17 de setembro de 1975, ao mencionar as infrações e penalidades, é
taxativa ao referir que:
Art. 16. Constitui
infração disciplinar:(…).
II – exercer a
profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar por qualquer meio, o seu
exercício aos não registrados ou leigos.(…).
Portanto, podem
sofrer penas disciplinares por exercício irregular da profissão aqueles que
exercem a atividade sem estar habilitados para tanto. Também podem sofrer
punições os profissionais, consultórios e clínicas que sejam coniventes com a
atuação do auxiliar de fisioterapia.
Por oportuno,
expresso meus votos de estima e consideração, reiterando disponibilidade para
novas consultas.
Alexandre Mello OAB/RS
nº 43.038 Assessor Jurídico do CREFITO-5 Fonte: fisioterapia.com