sábado, 7 de julho de 2012

Auxiliar de fisioterapia: pode ou não pode?

Ainda há cursos para Auxiliar de Fisioterapia... Portanto, o Auxiliar de Fisioterapia ainda existe???  26 de junho de 2012 
Primeiramente cabe esclarecer que a atividade do fisioterapeuta possui certas peculiaridades, principalmente no que tange ao exercício profissional. O Decreto Lei 938 de 13 de Outubro de 1969, que provê as profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências apresenta a seguinte redação:

Art. 3º. É atividade privativa do fisioterapeuta é executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.

Da análise do artigo acima transcrito, conclui-se que a atividade da fisioterapia é privativa do profissional legalmente habilitado para exercê-la. Também deve ser levado em consideração que a atividade do fisioterapeuta é indelegável, ou seja, nenhuma de suas atribuições poderá ser transferida para uma terceira pessoa não habilitada e legalmente inscrita no respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Assim, de acordo com a legislação profissional hoje em vigor, é absolutamente vedada a prática de atribuições ligadas à fisioterapia e terapia ocupacional por qualquer pessoa que não possua, no mínimo, curso superior, sendo absolutamente irrelevante qualquer tempo de prática do desempenho de atividade semelhante. De se referir, ainda, que não há previsão para outras profissões que não as de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

Ademais, para que não reste dúvida sobre as atribuições do Fisioterapeuta, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) – órgão encarregado de fiscalizar e normatizar a profissão – criou, com o respaldo do artigo. 5°, II, da Lei n° 6.316/75, resoluções, as quais, têm por escopo explicitar os limites legais já definidos pelo Decreto-lei n° 938/69 para o exercício da profissão. Assim, está redigida a Resolução n° 08, de 20 de fevereiro de 1978, que em diversos artigos prescreve o seguinte:

Art. 2º. Constituem atos privativos do fisioterapeuta prescrever, ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano,por meio de:
I – ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico, hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eloetroterápico ou sonidoterápico, determinando:(…).
II – utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório, cárdio-respiratório, cárdio-vascular, de educação ou reeducação neuro-muscular, de regeneração muscular, de relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração osteo-articular, de correção de vício postural, de adaptação ao uso de ortese ou prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho físico do cliente, determinando: (…).

Art. 7º. Constituem condições indispensáveis para o exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional:
I – formação profissional de nível superior em curso oficial ou reconhecido, de instituição de ensino autorizada nos termos da lei; e
II – vinculação, pela inscrição ou pela franquia profissional de que tratam os artigos 12 e 18, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) com jurisdição na área do exercício da atividade profissional.

Fora das condições acima, portanto, há violação na legislação que regulamenta a profissão de Fisioterapeuta. Diga-se, ainda, que o próprio Decreto-lei que regulamentou a profissão serve como paradigma da medida do interesse público envolvido na prestação do serviço desempenhada pelos profissionais congregados pelo CREFITO – 5. De fato, tais atividades exigem a respectiva titulação para o seu exercício.

Assim, ante a análise de todos os fatos acima expostos, não há previsão legal para o exercício do técnico ou auxiliar de fisioterapia. Cumpre ponderar que essa impossibilidade do exercício da atividade de fisioterapia por técnico de nível médio decorre da necessária atuação terapêutica do profissional ocorrer diretamente. Portanto, a fisioterapia e a terapia ocupacional têm por instrumento terapêutico o próprio terapeuta, por isso inviável a atuação por interposta pessoa, sob pena de resultar lesão à saúde pública pela falta de habilitação profissional.

Não sendo admitida a atuação do auxiliar e, se esta, por ventura, venha a ocorrer, indubitavelmente entraremos no campo do exercício irregular da profissão. A lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, ao mencionar as infrações e penalidades, é taxativa ao referir que:

Art. 16. Constitui infração disciplinar:(…).

II – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou leigos.(…).

Portanto, podem sofrer penas disciplinares por exercício irregular da profissão aqueles que exercem a atividade sem estar habilitados para tanto. Também podem sofrer punições os profissionais, consultórios e clínicas que sejam coniventes com a atuação do auxiliar de fisioterapia.

Por oportuno, expresso meus votos de estima e consideração, reiterando disponibilidade para novas consultas.

Alexandre Mello OAB/RS nº 43.038 Assessor Jurídico do CREFITO-5 Fonte: fisioterapia.com

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